STJ AREsp 2970876
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e que todos os requisitos do artigo 26 da Lei n. 8.038/90 foram preenchidos, não havendo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 182/STJ é inafastável quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Lucas Lima Camporez contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 551/552). Nas razões recursais, o agravante argumenta que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e que todos os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei n. 8.038/90 foram preenchidos. Afirma, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 556/565). O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 583/586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e que todos os requisitos do artigo 26 da Lei n. 8.038/90 foram preenchidos, não havendo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 182/STJ é inafastável quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018.