STJ AREsp 2464023
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS ESTRUTURAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação de uma das rés em ação de indenização por vícios estruturais em edificação. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado ambas as rés; a Corte estadual reformou a sentença para afastar a condenação de uma das rés por ausência do nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal local violou o art. 373, § 1º, do CPC, ao não reconhecer como verdadeiros os fatos que a recorrente pretendia provar com documentos que a recorrida não apresentou ao perito; (ii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que a perícia, mesmo sem a apresentação dos documentos, foi conclusiva ao afirmar que os danos resultaram da alteração do projeto por uma das rés e do rebaixamento do lençol freático; e (iii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não fora refutado o fundamento de que o resultado se produziria mesmo com a execução do projeto original pela corré, ora recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão do Tribunal de origem de que a perícia, mesmo sem a apresentação da documentação, foi conclusiva, não pode ser revista nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 283 e 284 do STF foram aplicadas corretamente, pois o fundamento do acórdão recorrido que a comprovação da execução do projeto original não teria o condão de evitar o dano, não foi refutado nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios não é cabível pela via do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando o fundamento do acórdão recorrido não é refutado nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. contra a decisão de fls. 2.185-2.189, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, visto que o Tribunal estadual não aplicou corretamente a regra do ônus probatório, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que ficou constatado que a agravada não comprovou que realizou os serviços conforme o projeto, não apresentando os documentos ao perito. Aduz que não se aplicam as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a decisão agravada conseguiu analisar a controvérsia dos autos e o rebatimento do fundamento do acórdão recorrido já foi feito na interposição do recurso especial, não se podendo exigir que seja impugnado também por meio de agravo em recurso especial. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.203-2.217). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS ESTRUTURAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação de uma das rés em ação de indenização por vícios estruturais em edificação. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado ambas as rés; a Corte estadual reformou a sentença para afastar a condenação de uma das rés por ausência do nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal local violou o art. 373, § 1º, do CPC, ao não reconhecer como verdadeiros os fatos que a recorrente pretendia provar com documentos que a recorrida não apresentou ao perito; (ii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que a perícia, mesmo sem a apresentação dos documentos, foi conclusiva ao afirmar que os danos resultaram da alteração do projeto por uma das rés e do rebaixamento do lençol freático; e (iii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não fora refutado o fundamento de que o resultado se produziria mesmo com a execução do projeto original pela corré, ora recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão do Tribunal de origem de que a perícia, mesmo sem a apresentação da documentação, foi conclusiva, não pode ser revista nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 283 e 284 do STF foram aplicadas corretamente, pois o fundamento do acórdão recorrido que a comprovação da execução do projeto original não teria o condão de evitar o dano, não foi refutado nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios não é cabível pela via do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando o fundamento do acórdão recorrido não é refutado nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.