Decisão · STJ

STJ AREsp 2248707

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-11publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECÁLCULO. TEMA 955 e TEMA 1.021 DO STJ. MODULAÇÃO. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do REsp 1312736/RS (08/08/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (Tema 955 e Tema 1.021 do STJ). 2. A recomposição da reserva matemática decorrente da incorporação das horas extras ao salário de participação deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme já admitido pelo STJ. 3. Os valores devidos pelos participantes relativos ao aporte da sua cota na recomposição da reserva matemática e aqueles a serem eventualmente recebidos com a revisão do benefício complementar, podem ser compensados. 4. Nos moldes do artigo 85 do CPC, o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor, calculados estes segundo os critérios trazidos no §2º do referido artigo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fls. 646-648) No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque o acórdão recorrido resultaria em desequilíbrio atuarial ao permitir a revisão do benefício sem prévia constituição de reserva matemática; (ii) arts. 368 e 369 do Código Civil - ao argumento de que não seria cabível a compensação entre o valor da recomposição da reserva e os benefícios, uma vez que estes somente podem ser devidos após aquela recomposição; (iii) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil - haja vista a alegada inobservância de precedentes obrigatórios (Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do STJ); (iv) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não da causa, tendo resultado em valor excessivo. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
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