Decisão · STJ

STJ REsp 2174677

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que seria necessário à análise do acervo probatório dos autos para afastar a condenação por danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de danos morais por negativa de cobertura de tratamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação de negativa expressa e abusiva de cobertura que ensejou a condenação por danos morais demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. o reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 559-563, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática não está fundada no melhor entendimento desta Corte, visto que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. Aduz que (fl. 571): .. não pretende e não se faz necessário o reexame das provas encartadas aos autos, mas sim, a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda, ou seja, a mera e simples aplicação da lei e do consenso jurisdicional, no que tange a inaplicabilidade do instituto do dano moral em casos de mero inadimplemento contratual, como é o caso dos autos. Requer a submissão do recurso ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão deve ser mantida e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que seria necessário à análise do acervo probatório dos autos para afastar a condenação por danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de danos morais por negativa de cobertura de tratamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação de negativa expressa e abusiva de cobertura que ensejou a condenação por danos morais demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. o reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
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