STJ AREsp 2847583
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão q ue negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo a existência de omissão e erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão e erro material no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão foi clara e fundamentada, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio, sem omissões que pudessem nulificar o acórdão recorrido. 5. A fundamentação adotada pela Corte de origem foi suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mesmo que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO ELZA LOPES DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 182-185, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão não enfrentou o fato de que o Comunicado SPI n. 26/2012, utilizado como razão de decidir, não se aplica aos beneficiários da justiça gratuita. Afirma que houve omissão e erro material na decisão dos embargos de declaração, uma vez que não abordou a questão da inaplicabilidade do modelo de alvará para busca de endereço aos beneficiários da justiça gratuita. Aduz que o Tribunal local se limitou a reproduzir normas sem explicar sua relação com o caso concreto, não abordando todos os argumentos deduzidos e não demonstrando que o caso se ajustaria aos fundamentos dos precedentes invocados. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão q ue negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo a existência de omissão e erro material no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão e erro material no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão foi clara e fundamentada, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio, sem omissões que pudessem nulificar o acórdão recorrido. 5. A fundamentação adotada pela Corte de origem foi suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mesmo que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.