STJ AREsp 2956629
PROCESSUALDireito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas busca a correta interpretação legislativa, justificando assim o recurso especial, e afirma que foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 6. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 529.556/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK SILVEIRA ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 529/530). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas a correta interpretação legislativa, justificando assim o recurso especial. Afirma, nesse contexto, que foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 535/ 546). O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 561/564). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas busca a correta interpretação legislativa, justificando assim o recurso especial, e afirma que foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 6. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 529.556/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2016.