STJ AREsp 2647721
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Caso no qual o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da premissa de que o subjacente agravo de instrumento foi manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução. 2. A revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, somente a partir de eventual (re)interpretação do conteúdo da decisão de primeiro grau, seria possível o afastamento da conclusão firmada pela Corte maranhense, o que, todavia, se apresenta inviável na espécie, uma vez que não foi ela juntada aos autos e o recurso especial não se presta à dilação probatória. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 3. A partir da premissa contida no acórdão recorrido de que houve a extinção da execução, conclui-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o recurso cabível contra o decisum que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024. 4. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, foi correta a incidência do Enunciado n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anair Araujo e Araujo e outros desafiando decisão de fls. 282/284, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte de Justiça. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " e m momento algum se pretendeu com o Especial interposto rever fatos e provas, mas apenas fazer com que o Tribunal Maranhense observe a norma federal e a aplique conforme o caso" (fl. 295). Defende que "não incide na espécie a Súmula 83 do STJ, já que houve clara demonstração de divergência jurisprudencial a partir da juntada de arestos do Superior Tribunal de Justiça com entendimento oposto ao firmado na decisão regional" (fl. 295). Quanto ao mérito, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, no sentido de que o Tribunal de origem violou os arts. 203, §§ 1º e 2º, 487, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, ao argumento de que o recurso de agravo de instrumento é a via recursal cabível para impugnação do decisório de primeiro grau, eis que este "homologou os cálculos dos valores a serem pagos pelo Estado do Maranhão, não extinguiu o Cumprimento de Sentença" (fl. 293). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 302/308. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Caso no qual o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da premissa de que o subjacente agravo de instrumento foi manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução. 2. A revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, somente a partir de eventual (re)interpretação do conteúdo da decisão de primeiro grau, seria possível o afastamento da conclusão firmada pela Corte maranhense, o que, todavia, se apresenta inviável na espécie, uma vez que não foi ela juntada aos autos e o recurso especial não se presta à dilação probatória. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 3. A partir da premissa contida no acórdão recorrido de que houve a extinção da execução, conclui-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o recurso cabível contra o decisum que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024. 4. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, foi correta a incidência do Enunciado n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno desprovido.