STJ REsp 1880238
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA DIREITO D E PENSIONISTA DE M ILITAR À ASSISTÊNCIA 1080/STJ. MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final. 3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta , aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar AMH seja por intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2º, III, §§ 3º e 4º, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente. 6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. 7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. 8. Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ (fls. 598-600). A parte embargante aponta erro material, aduzindo, em síntese, que (fl. 667): .. , o Ministro Relator apresentou retificação de voto, dando provimento aos recursos especiais da União e adotando a tese proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Ocorre que, embora a ementa do voto do Ministro Relator tenha sido atualizada com a nova tese e o resultado de provimento dos recursos especiais da União, o item 6 permaneceu com a redação anterior, gerando contradição interna na ementa e, também, contradição entre a ementa e o teor do voto. Dessa forma, com o intuito de sanar contradições encontradas, em que pese tenha sido dado provimento aos recursos especiais da União, com denegação da segurança, a ementa, no item "6", afirma que a autora na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. Ou seja, nos quatro casos analisados, os Ministros concluíram que as autoras não preenchiam os requisitos necessários para a manutenção do direito à assistência médico-hospitalar. Entretanto, o teor da ementa traz redação em sentido diametralmente oposto, apresentando conclusão divergente daquela que consta no acórdão vencedor. Em razão disso, para evitar descumprimento da decisão judicial, faz-se necessária a correção do erro constante na ementa, adequando-o ao resultado alcançado com o julgamento do Tema. Alega a embargante, ainda, "a fim de se evitar o risco de interpretações que desvirtuem o comando fixado no julgamento do Tema Repetitivo", a necessidade de esclarecer as seguintes questões: a) extensão do entendimento fixado pela Primeira Seção, mormente no que tange a dependentes anteriores à vigência da Lei 13.954/2019, cujo requisito de dependência não se refere à remuneração, como, por exemplo, a viúva, na redação anterior do art. 50, § 2º; b) definição da possibilidade de extensão do entendimento a situações posteriores, ocorridas já na vigência da Lei 13.954/2019, o que poderia prejudicar a aplicação do § 5º do art. 50 do referido diploma legal; e c) avaliação de provável impacto das redação dos itens 2 e 4 da Tese jurídica, pois (fl. 668): Nesse contexto, o teor literal das teses fixadas no acórdão conduz a interpretações divergentes daquelas detalhadas nos votos, em que sua aplicação abrange todas as situações, independentemente do momento em que ocorreram e que o fato de receber rendimento de qualquer natureza superior a um salário-mínimo seria o parâmetro para ser considerado dependente em todas as situações previstas no art. 50 do Estatuto dos Militares, o que pode gerar equívocos interpretativos. Essa situação fica evidenciada principalmente nos itens 2 e 4 da tese fixada, os quais podem gerar implicações no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, impactando diretamente na sua interpretação e aplicação. O trecho que prevê que "não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico- Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo", pode levar a interpretações de que qualquer pessoa que receba rendimentos estaria fora do rol de dependentes elencados no Estatuto dos Militares, mesmo que tal requisito não seja necessário para ser considerado dependente. Ao fazer a análise da legislação sob a égide da redação do texto legal anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 13.954/2019, nem todas as pessoas elencadas no rol de dependentes precisam estar desprovidas de remuneração para serem reconhecidas como dependentes, como as viúvas. No entanto, o item 4 das teses fixadas no acórdão pode levar a entendimento diverso. Essa interpretação do item 4 das teses fixadas pelo acórdão pode, eventualmente, induzir a Administração Militar a excluir do sistema de saúde dependentes que, de acordo com o rigor previsto na lei e conforme exposto nos votos, teriam seus direitos assegurados. Ademais, existe uma preocupação em relação aos critérios para se aferir o que será considerado rendimento nos casos em que o titular faleceu depois das alterações promovidas pela Lei n.º 13.954, de 2019, caso haja expressa previsão de que a tese se aplica exclusivamente aos titulares falecidos antes da alteração legislativa. Tal preocupação se dá em razão do Decreto n.º 10.651, de 18 de março de 2021, que dispõe sobre o que não será considerado rendimento para fins do §3º do artigo 50 da Lei nº 6.880/80. Sustenta, ainda, no que se refere à aferição de dependência econômica, que "deve restar expresso que essa aferição deve ocorrer em relação aos dependentes em que a Lei nº 6.880/80 exige o requisito negativo da ausência de remuneração (excluindo-se a viúva, por exemplo), a fim de que não haja interpretação em sentido oposto ao que fora definido no julgado" (fl. 669). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA DIREITO D E PENSIONISTA DE M ILITAR À ASSISTÊNCIA 1080/STJ. MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final. 3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta , aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar AMH seja por intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.