STJ AREsp 2587217
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão. 3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ LASKANI contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 126/130, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e ii) reconhecer a inexistência de preclusão, no caso, atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, porquanto o caso concreto não se amolda à jurisprudência desta Corte, bem como ser desnecessário o reexame de provas para se aferir a violação dos arts. 502, 504 e 507 do CPC/2015. No mais, reitera que não houve a preclusão aventada, pois não houve a discussão prévia acerca da possibilidade de os juros compensatórios serem incluídos no cálculo de juros moratórios, que surgiu somente pelo decurso de tempo sem que a União pagasse o devido. Requer, assim, a reconsideração do decisum combatido ou a sua submissão para julgamento pelo Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 150/153. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão. 3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.