STJ REsp 2109509
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transportes Mobiline Ltda. contra decisão de fls. 6.826/6.828, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, pois deficiente a fundamentação do especial apelo em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) inaplicável o Enunciado n. 284/STF, pois "a violação ao artigo 1022 do CPC é decorrente, justamente, da ausência de análise de dispositivos legais (especificamente os artigos 108, 111, 141. 151. 173 e 174 do CTN) quando do julgamento da controvérsia" (fl. 6.837); e (II) "a Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, sendo claro que o processo administrativo necessita de um prazo para findar .. e que o debate ora proposto não se vincula com a existência de prescrição intercorrente em processo administrativo, mas, sim, na necessidade de este Superior Tribunal de Justiça analisar o reconhecimento do direito à duração razoável do processo administrativo fiscal, através da interpretação disposta no próprio CTN" (fls. 6.839/6.841). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 6.848). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.