STJ AREsp 2516079
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RÔMULO MEDEIROS DE ALMEIDA e GERDA LORENA PEREIRA DE ALMEIDA ao acórdão de fls. 740-747 que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 742-743): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise acerca da nulidade da citação demanda reexame de fatos e se, por se tratar de ordem pública, a questão não sofreria os efeitos da preclusão; e (ii) saber se a decisão monocrática se dissocia do caso concreto ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que a questão envolve matéria de direito e não requer reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, considerando-se correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que matérias já decididas, inclusive as de ordem pública, sofrem os efeitos da preclusão, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Matérias já decididas em sentença transitada em julgado, inclusive as de ordem pública, estão sujeitas aos efeitos da preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório. Alega que não se enfrentou adequadamente a questão da nulidade da citação por edital, que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Argumenta que a jurisprudência do STJ já afastou a preclusão em casos semelhantes. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas ou, caso mantida a omissão, que sejam acolhidos com efeitos modificativas para, reformando o acórdão embargado, reconhecer a nulidade da citação; alternativamente, busca ainda que se explicite a inaplicabilidade da nulidade da citação como matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 755. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.