STJ AREsp 2773315
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles. 2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RCA IMÓVEIS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da edilidade, determinando a aplicação do precedente formado em julgamento de recurso repetitivo (tema 122 do STJ), e julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com inversão dos ônus de sucumbência. A parte agravante alega, preliminarmente, que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido por ter sido interposto contra decisão de prelibação que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em orientação firmada em recurso repetitivo. Ainda que assim não fosse, defende que o recurso especial não deveria ser conhecido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que foram colacionadas diversas provas que demonstraram que os Promissários Compradores já tinham adquirido o direito à propriedade por meio da usucapião. No mérito, que o tema 122 do STJ recebeu distinção no julgamento de recurso especial julgado em momento posterior em que esta Corte Superior teria reconhecido que a averbação do instrumento particular, ou mesmo, a consumação de tempo suficiente apto à prescrição aquisitiva originária por meio de usucapião afastaria a responsabilidade tributária do Promitente Vendedor. Consignou que fixou-se a inaplicabilidade do Precedente Vinculante quando (1) a promessa de compra e venda for averbada no cartório de registro de imóveis ou (2) pela data de formação do contrato houver exaurido tempo suficiente à usucapião. Defendeu, portanto, a inaplicabilidade do precedente repetitivo, tendo em vista que (1) foram registrados os instrumentos particulares de compra e venda (ou seja, foi dado ciência à sociedade sobre a situação jurídica dos imóveis), (2) no instrumento particular há previsão de imediata imissão na posse, os contratos foram firmados há muito tempo (desde 1.976), (3) os Promissários Compradores já haviam adquirido o direito à propriedade por meio de usucapião e (4) foram tomadas todas as providências possíveis por parte do Promitente Vendedor para evitar a exação tributária em seu desfavor. Impugnação apresentada pelo Município de Natal - RN. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles. 2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo. 3. Agravo interno desprovido.