Decisão · STJ

STJ REsp 2008596

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.912/1.919, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.937/1.938). A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que permaneceu silente a respeito de questão relevante ali deduzida. Alega que seu recurso especial não é deficiente de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF. Defende a não incidência da Súmula 83 do STJ, por entender que "a decisão agravada deve ser reformada, porque, ao contrário do que ali se aponta, o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça não se firmou no sentido do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.950). Segue afirmando que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, à asserção de que a "questão reside, sim, na valoração desses fatos e provas e, diante da conclusão que o v. acórdão recorrido violou a lei, na aplicação das consequências jurídicas adequadas, o que é plenamente aceito nessa via recursal" (e-STJ fl. 1.952). Impugnação às e-STJ fls. 1.960/1.961. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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