Decisão · STJ

STJ AREsp 2709589

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da autora que comunicou intempestivamente os requeridos acerca da necessidade de nova procuração, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN S.A. (atual denominação de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO COMERCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER PERDAS E DANOS - Autora (locatária) celebrou contratos de locações de imóveis dos Requeridos (locadores) com a finalidade de construir um posto de gasolina nos espaços locados - Contratos estipulam que a rescisão contratual exige a demolição das instalações no local e também a regularização ambiental da área - Recusa indevida dos Requeridos em atualizar procuração com poderes para executar requerimento administrativo de alvará de demolição de edificação com finalidade de individualização do número de contribuinte de imóvel Descabida a indenização por perdas e danos - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para "deferir, assim suprindo a omissão dos réus, a expedição de alvará autorizando Raízen Combustíveis S/A. a formular, perante as autoridades municipais competentes, em nome dos réus proprietários dos imóveis descritos nas matrículas 119.997 e 452.754 do 11º Registro de Imóveis da Capital, requerimento específico de Alvará de Demolição de Edificação, com finalidade de individualização do número de contribuinte" - Indeferimento do pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da Autora que comunicou intempestivamente os Requeridos acerca da necessidade de nova procuração - Ausente o dever de indenizar RECURSO DA REQUERIDA SOLANGE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO" (e-STJ fls. 690/691). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 705/707). Nas razões do especial (e-STJ fls. 710/726), a recorrente aponta violação dos arts. 301, § 4º, e 523, § 1º, do CPC de 1973 e 337, X, §§ 5º e 6º, 492 e 1009, § 1º, do CPC/2015. Alega que o acórdão foi omisso sobre o fato de que a locadora se obrigou por meio do contrato a outorgar à Raizen procuração para viabilizar o cumprimento da obrigação de restabelecimento do imóvel; sobre o interesse da própria proprietária em outorgar a procuração à RAÍZEN, e sobre o fato de que o não cumprimento do dever assumido pela locadora de fornecer a procuração impede também o cumprimento do contrato pela RAÍZEN da obrigação de restabelecimento do imóvel. Aduz, ainda, que o acórdão é nulo, pois o recurso de apelação interposto pelas partes fora julgado sem antes ter sido designada audiência de conciliação, requerida pela Raízen e pela apelante, ora recorrida, Solange Malamud. Argumenta que a audiência de conciliação era medida que se impunha antes do julgamento do recurso tendo em vista que fora manifestado interesse de ambas as partes nesse sentido, e apenas não poderia ter sido realizada se ambas as partes tivessem manifestado o desinteresse na composição consensual, conforme previsto no art. 334, § 4º, do CPC. Defende que o não cumprimento do dever assumido pela locadora impede também o cumprimento do contrato pela Raízen da obrigação de restabelecimento do imóvel (demolição e individualização de matrículas). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da autora que comunicou intempestivamente os requeridos acerca da necessidade de nova procuração, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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