STJ AREsp 2709589
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da autora que comunicou intempestivamente os requeridos acerca da necessidade de nova procuração, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN S.A. (atual denominação de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO COMERCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER PERDAS E DANOS - Autora (locatária) celebrou contratos de locações de imóveis dos Requeridos (locadores) com a finalidade de construir um posto de gasolina nos espaços locados - Contratos estipulam que a rescisão contratual exige a demolição das instalações no local e também a regularização ambiental da área - Recusa indevida dos Requeridos em atualizar procuração com poderes para executar requerimento administrativo de alvará de demolição de edificação com finalidade de individualização do número de contribuinte de imóvel Descabida a indenização por perdas e danos - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para "deferir, assim suprindo a omissão dos réus, a expedição de alvará autorizando Raízen Combustíveis S/A. a formular, perante as autoridades municipais competentes, em nome dos réus proprietários dos imóveis descritos nas matrículas 119.997 e 452.754 do 11º Registro de Imóveis da Capital, requerimento específico de Alvará de Demolição de Edificação, com finalidade de individualização do número de contribuinte" - Indeferimento do pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da Autora que comunicou intempestivamente os Requeridos acerca da necessidade de nova procuração - Ausente o dever de indenizar RECURSO DA REQUERIDA SOLANGE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO" (e-STJ fls. 690/691). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 705/707). Nas razões do especial (e-STJ fls. 710/726), a recorrente aponta violação dos arts. 301, § 4º, e 523, § 1º, do CPC de 1973 e 337, X, §§ 5º e 6º, 492 e 1009, § 1º, do CPC/2015. Alega que o acórdão foi omisso sobre o fato de que a locadora se obrigou por meio do contrato a outorgar à Raizen procuração para viabilizar o cumprimento da obrigação de restabelecimento do imóvel; sobre o interesse da própria proprietária em outorgar a procuração à RAÍZEN, e sobre o fato de que o não cumprimento do dever assumido pela locadora de fornecer a procuração impede também o cumprimento do contrato pela RAÍZEN da obrigação de restabelecimento do imóvel. Aduz, ainda, que o acórdão é nulo, pois o recurso de apelação interposto pelas partes fora julgado sem antes ter sido designada audiência de conciliação, requerida pela Raízen e pela apelante, ora recorrida, Solange Malamud. Argumenta que a audiência de conciliação era medida que se impunha antes do julgamento do recurso tendo em vista que fora manifestado interesse de ambas as partes nesse sentido, e apenas não poderia ter sido realizada se ambas as partes tivessem manifestado o desinteresse na composição consensual, conforme previsto no art. 334, § 4º, do CPC. Defende que o não cumprimento do dever assumido pela locadora impede também o cumprimento do contrato pela Raízen da obrigação de restabelecimento do imóvel (demolição e individualização de matrículas). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de demolição por culpa exclusiva da autora que comunicou intempestivamente os requeridos acerca da necessidade de nova procuração, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.