Decisão · STJ

STJ AREsp 2783423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FORZA VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fulcrada em contrato de compra e venda de veículo. 2. Sentença de parcial procedência, insurgindo-se a parte ré. 3. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. 4. No caso em apreço, conforme certidão desta Secretaria, o réu teve sua revelia decretada na decisão, sendo certo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. É o que prevê o art. 346 do CPC, de forma que este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado que se encontrar. 5. In casu, a sentença foi publicada em 11/06/21, começando a fluir o prazo para recurso. De outro giro, a apelação só foi interposta em 03/11/2022, quando do recebimento do mandado de intimação para cumprimento da sentença. 6. Portanto, acertada a certidão cartorária que atestou a intempestividade. 7. O presente apelo, interposto quando já encerrado o prazo legal para a prática do ato processual (CPC, artigos 1.003, parágrafo 5º, 1.009 e 219), é manifestamente intempestivo. 8. Inadmissível o recurso de apelação porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade. NÃO CONHECIMENTO. 9. Recurso de Agravo Interno desprovido" (e-STJ fl. 320). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 341/344). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/360), a recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, 489 e 1022 do CPC. Alega que o acórdão é omisso quanto à ausência de pronunciamento judicial expresso em relação à tese de inobservância da determinação judicial de intimação pessoal, configurando nulidade processual. Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão que condenou a recorrente em obrigação de fazer com objeto diverso do que foi pedido na exordial. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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