STJ AREsp 2662111
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 342/346, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição à luz de fundamento eminentemente constitucional. Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 345): No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que somente a partir da EC n. 79/2014 que se definiu - de maneira concreta - o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A parte agravante alega que "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada". Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ fl. 353). Diz, ainda, que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, o que resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma. Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1.031 do CPC, "sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (e-STJ fl. 356). A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 3. Agravo interno desprovido.