Decisão · STJ

STJ AREsp 2847167

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGANTE - APELO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÕES DE MÉRITO - NÃO DEDUÇÃO NA INICIAL - PRECLUSÃO. EMBARGANTE - APELO - PRETENSÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIÇÃO - PREJUÍZO - QUESTÃO - OBJETO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DETERMINAÇÃO - PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE BARUERI - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE NA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE - EMBARGADO - ATUAÇÃO DILIGENTE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (e-STJ fl. 673) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 745-750). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 679-713), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 256, 257, e 280 do Código de Processo Civil - porque teria havido nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os potenciais endereços do Sr. Eduardo, obtidos via pesquisas junto ao sistema BACENJUD, e, principalmente, em razão de flagrante erro na grafia do nome do postulante (e-STJ fl. 685); (ii) artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil, 28 e 44 da Lei nº 10.931/2004, 206-A do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra - pois não foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, malgrado reste incontroverso nos autos o transcurso do prazo prescricional, posto que entre a data de distribuição da execução que é objeto dos embargos de origem, ocorrida em 04/03/2015, e a citação editalícia nula do recorrente, realizada somente em 30/08/2022, transcorreram mais de 07 (sete) anos (e-STJ fl. 696); e (iii) artigos 278 e 342, inciso II, do Código de Processo Civil - porque deixou de conhecer do Recurso de Apelação nº 1008035-19.2023.8.26.0068, no tocante às teses de mérito, malgrado versem sobre questões de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e momento no processo, consistentes nos requisitos essenciais do título de crédito cobrado (exigibilidade e liquidez) (e-STJ fl. 705). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 754). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 755-757), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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