STJ REsp 2181186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA CASTRO ALBUQUERQUE DE LUNA, GUSTAVO CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE contra a decisão, de e-STJ fls. 796/802, que negou provimento à parte conhecida do recurso, em razão dos seguintes fundamentos: a) falta de interesse recursal em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no que tange à questão da impossibilidade de compensação de crédito prescrito; b) inexistência de vício de integração no julgado de origem; c) aplicação da Súmula 7 do STJ em relação à alegação de prescrição e à possibilidade de compensação, fazendo referência, ainda, à existência de julgados do STJ no mesmo sentido da decisão agravada. A parte agravante alega, em síntese, que (e-STJ fls. 811/812): AGRAVANTE demonstrou que tal conclusão ("satisfação da obrigação") violou (i) os arts. 467, 471, I, 473 e 474, do CPC-1973, e 502, 505, I, 507, 508, do CPC-2015, pois idêntica alegação da UNIÃO fora não acolhida na fase de conhecimento do processo que originou o título executivo, desconsiderando, assim, o efeito preclusivo da coisa julgada; e (ii) o art. 535, VI, do CPC, pois o Tribunal a quo acolheu alegação de "causa modificativa ou extintiva da obrigação" anterior ao trânsito em julgado, quando a norma exige que elas sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". E - contrariando a decisão agravada - todas as questões foram suscitadas no recurso especial interposto pelo particular, demonstrando-se claramente quais dispositivos foram violados, e como a violação ocorreu. Além disso, as teses recursais são, cada uma por si só, aptas e suficientes para reformar o entendimento. Não há fundamento autônomo e suficiente, não impugnado. O acórdão recorrido admitiu alegação da UNIÃO "mesmo tendo sido alegada em sede de contestação na ação de conhecimento". Caso corretamente aplicadas as normas relativas à coisa julgada e seu efeito preclusivo, evidentemente ela seria repelida. Igualmente, o acórdão recorrido permitiu que fosse alegada hipótese de extinção da dívida anterior ao título executivo. A Fazenda Pública apenas pode alegar como defesa, em cumprimento de sentença, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, (..) desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (CPC, art. 535, VI). Logo, caso aplicada a norma, a alegação também seria repelida. Ou seja, caso seja reconhecida qualquer uma das violações, a consequência lógica será a reforma integral da conclusão a que chegou o acórdão recorrido. Ambas as teses são aptas e suficientes para tanto. Não subsiste qualquer fundamento autônomo, capaz de manter o entendimento. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.