Decisão · STJ

STJ REsp 1808117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-04-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA QUE SE OBRIGOU, POR CONTRATO, A FISCALIZAR O ANDAMENTO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE QUALIFICAVA COMO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação trazida pela CEF no âmbito do agravo interno, no sentido de que não poderia ser responsabilizada civilmente pelo atraso na entrega da obra em razão de ter figurado no contrato como mero agente financeiro, constitui inovação recursal que, ademais, não encontra respaldo na moldura fática delineada pela instância de origem. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão monocrática de minha lavra, assim resumida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAME MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO QUE SE ESTENDE AOS VALORES DECORRENTES DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE (e-STJ, fl. 841). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não poderia ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra, porque atuou apenas como agente financeiro (e-STJ, fls. 850-855). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 859-865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA QUE SE OBRIGOU, POR CONTRATO, A FISCALIZAR O ANDAMENTO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE QUALIFICAVA COMO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação trazida pela CEF no âmbito do agravo interno, no sentido de que não poderia ser responsabilizada civilmente pelo atraso na entrega da obra em razão de ter figurado no contrato como mero agente financeiro, constitui inovação recursal que, ademais, não encontra respaldo na moldura fática delineada pela instância de origem. 2. Agravo interno não provido.
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