Decisão · STJ

STJ AREsp 2865860

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedente. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANE SANTIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, proposto nos moldes do art. 523 do CPC. 2. Discute-se a nulidade da decisão que condenou a advogada da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, constituindo o título executivo judicial que dá fulcro ao cumprimento de sentença. 3. Após o trânsito em julgado, a decisão condenatória torna-se imutável e indiscutível por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, que somente pode ser desconstituída pelos meios previstos na legislação. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para suscitar nulidade da decisão que transitou em julgado e que compõe o título executivo. 5. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AR Esp 264.238/RJ, 4ª Turma, D Je de 18/12/2015), o que impede nova apreciação da tese pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15). 6. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 54). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, IV; 98, § 4º; 99, § 3º e § 4º; 278; 281; 282, § 1º; 485, IV; e 525, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que os honorários sucumbenciais com base em decisão nula configura excesso de execução e desrespeito ao devido processo legal. Defende a inexistência de preclusão para atos com nulidade absoluta, pois estes são considerados matéria de ordem pública, o que possibilitaria sua alegação a qualquer tempo. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedente. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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