STJ AREsp 2862357
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 640/641 e-STJ). Em suas razões (fls. 645/660 e-STJ), a agravante alega que "(..) a questão dos autos é apenas e tão somente de direito, e tem a ver com a violação do inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, o qual autoriza a dedução da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão por culpa do comprador , caso dos autos, o que deixou de ser observado na espécie. 8. A questão independe, portanto, do reexame de provas ou tratar sobre fatos, inexistindo falar na aplicação da Súmula 7 dessa E. Corte no caso dos autos. 9. Com a devida vênia, não se poderia dizer que a impugnação da Agravante quanto ao tema se mostra genérica. Genérica, na verdade, é a própria r. decisão recorrida do E. TJSP, que não desce à concretude dos fatos, utilizada quase que "ipsis litteris" em casos semelhantes. 10. Na espécie, a matéria controvertida - incidência do inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do comprador - foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição." (fl. 648 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 664/677 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.