STJ AREsp 2812052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDA APARECIDA GONZAGA CORREA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 490/495). Na decisão, o Presidente destacou que (e-STJ fl. 494): Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. .. Ainda, quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. .. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente diz que a Súmula 280 do STF não teria aplicação ao caso, pois seria competência do STJ "conhecer de recurso em que se alegue a violação a direito adquirido, ainda que seja necessária para tal constatação a análise de legislação de índole local", e que "muito embora as Leis que disciplinem o direito pleiteado sejam estaduais, a questão de fundo nelas tratada atinge diretamente o direito adquirido, com previsão assegurada no artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, este sim, objeto de violação por parte do acórdão recorrido, que autoriza a admissão de recurso especial" (e-STJ fl. 503). Alega, ainda, que "deve ser totalmente rechaçada a alegação de que o recurso especial interposto não é instrumento processual adequado, sob o fundamento de que trata de violação à matéria eminentemente constitucional, visto a influência do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e aos artigos 5º e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que trata do direito adquirido" (e-STJ fl. 505). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.