Decisão · STJ

STJ AREsp 1810577

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TG GREEN VALLEY 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança c./c. pedido de antecipação de tutela promovida pelas contratadas 3A Alumínio Indústria e Comércio Ltda. e ADL Consultoria e Montagens Ltda. em face das contratantes Brookfield São Paulo e Brookfield Green Valley. Ações conexas de rescisão contratual c./c. indenização por perdas e danos e embargos à execução. Sentença de primeiro grau que julgou: i) improcedente a ação de cobrança c./c. pedido de antecipação de tutela nº 1000387-09.2016.8.26.0011 promovida pelas contratadas em face das contratantes; ii) parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c./c. reparação de danos nº 1009511-40.2016.8.26.0100 promovida pelas contratantes em face das contratadas e iii) improcedentes os embargos à execução nº 1056694-07.2016.8.26.0100 opostos pelas contratadas nos autos da ação executiva promovida pelas contratantes. Culpa exclusiva das contratadas pela rescisão do contrato bem demonstrada. Sentença que apreciou detalhadamente todo o conjunto probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, merecendo pequeno reparo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos autos da ação nº 1009511-40.2016.8.26.0100, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos exatos termos do artigo 85, § 2º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2147/2148). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2168/2172). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não analisou a necessidade de condenação das agravadas ao ressarcimento dos acréscimos de mão-de-obra e de custos operacionais gerais de obra, além dos valores desembolsados pela Tegra para pagamento de multas a promissários compradores das unidades do Empreendimento. (ii) artigos 509 e 510 do CPC e 475 do Código Civil, sustentando que, apesar do reconhecimento do inadimplemento das contratadas e o consequente prejuízo por elas causado, o Tribunal deixou de condená-las ao pagamento de indenização, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. (e-STJ 2154). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 2293), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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