STJ AREsp 2863116
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao demonstrar a ausência de competência do Tribunal a quo para analisar a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que tal análise constitui o mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC, não demonstrando de que modo o acórdão recorrido incorrera em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO TSC VIA CAFÉ SHOPPING S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou especificadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial ao demonstrar a ausência de competência do Tribunal a quo para analisar a ocorrência ou não de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que a análise da existência de violação dos dispositivos legais constitui o mérito do recurso especial, não devendo ser tratada como matéria de admissibilidade. Alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não poderia inadmitir o recurso especial sob o fundamento de inexistência das violações apontadas, visto que isso é a finalidade do recurso. Aduz que a decisão poderia ser fundamentada sem se adentrar no mérito recursal, conforme a Súmula n. 123 do STJ. Requer a remessa do presente recurso à Turma julgadora a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 952. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao demonstrar a ausência de competência do Tribunal a quo para analisar a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que tal análise constitui o mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC, não demonstrando de que modo o acórdão recorrido incorrera em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.