STJ AREsp 2766555
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. 2. Consoante disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, considerando que não é cabível agravo contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial (art. 1.030, incisos I e III, do CPC), além da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, referentes às Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.217/1.219). A agravante defende, em resumo, que cumpriu integralmente o procedimento recursal, conforme exige o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo interno em recurso especial e que não havia necessidade de reiterar essa impugnação no AREsp, uma vez que essa s úmula não guarda relação com a parte do recurso especial inadmitida. Diz que a questão tratada é exclusivamente de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois todos os fatos processuais envolvidos na lide encontram-se devidamente retratados nos autos e no próprio acórdão recorrido, e que a jurisprudência do STJ permite a revisão de honorários advocatícios quando irrisórios ou abusivos. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. 2. Consoante disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.