Decisão · STJ

STJ REsp 2192568

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA BEZERRA CASADO, CARLOS EDUARDO BESERRA DA SILVA e LEANDRO BESERRA DA SIL VA que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 679/681, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; (II) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (III) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que não incide a Súmula 284/STF, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional. Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 708/711. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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