Decisão · STJ

STJ AREsp 2855907

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu recurso especial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, essencial para a análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática suficiente entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma para caracterizar o dissídio jurisprudencial e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, destacando a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A argumentação da agravante de que a similitude residiria apenas na natureza jurídica das partes não se sustenta, pois a análise do dissídio jurisprudencial exige que as soluções jurídicas conflitantes tenham sido proferidas em litígios com bases fáticas idênticas ou muito semelhantes. 5. O STJ já decidiu que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não tem cabimento quando os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica. 6. A distinção entre a pretensão de adimplemento contratual e a de reparação por ato ilícito é substancial e impede o cotejo analítico para fins de demonstração da divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.6.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL contra o acórdão de fls. 582-585, que negou provimento ao agravo interno. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, haveria a necessária similitude fática entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o julgado paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defende que ambos os casos versam sobre a aplicação de prazo prescricional em demandas ajuizadas por associados contra associações sem fins lucrativos, o que seria suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial e autorizar o conhecimento do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 627-634. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu recurso especial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, essencial para a análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática suficiente entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma para caracterizar o dissídio jurisprudencial e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, destacando a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A argumentação da agravante de que a similitude residiria apenas na natureza jurídica das partes não se sustenta, pois a análise do dissídio jurisprudencial exige que as soluções jurídicas conflitantes tenham sido proferidas em litígios com bases fáticas idênticas ou muito semelhantes. 5. O STJ já decidiu que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não tem cabimento quando os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica. 6. A distinção entre a pretensão de adimplemento contratual e a de reparação por ato ilícito é substancial e impede o cotejo analítico para fins de demonstração da divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.6.2020.
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