Decisão · STJ

STJ AREsp 2827828

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA . ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. 1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO BOCKMANN SCHNEIDER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de e-STJ fls. 244/245 integrada pela decisão de e-STJ fls. 271/274 que não conheceu do recurso em virtude da aplicação da Súmula nº 281/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 279/291, o agravante afirma que "(..) o objeto do presente agravo interno é que não foi realizado/cumprido o procedimento de afetação desse processo ao tema 1281, do STJ, sequer foi realizada a análise da afetação, seja pelo STJ, seja nas instâncias inferiores" (e-STJ fl. 282). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 295/299, pleiteando a aplicação da multa por recurso protelatório. Sem manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 768). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA . ART. 81 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRAMINUTA. SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. 1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 2. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, reiterada pela oposição de embargos de declaração à decisão do STJ que não o conheceu, revela o caráter protelatório do agravo interno ora interposto, impondo-se a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
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