Decisão · STJ

STJ AREsp 2896313

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÕES QUE FORAM DECIDIDAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido da aplicação da multa por litigância de má-fé, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELZA DIAS NEIVA (ELZA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 276) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, OBSERVADOS OS TERMOS DO ARTIGO 323 DO CPC, A SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA MÊS E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU, AINDA, A RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC, BEM COMO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA E A INDENIZAR A IMPUGNADA PELOS PREJUÍZOS QUE SOFREU, ALÉM DE HONORÁRIOS E DESPESAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CPC. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Condomínio Reclamante propôs em face da Ré ação de cobrança das obrigações condominiais descritas na exordial. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Demandada ao pagamento do valor indicado em inicial, além das cotas vencidas no decorrer do feito. Insurgiu-se a Requerida pugnando pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé, bem como pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, ante a fixação de juros de mora com termo inicial diverso do pretendido pelo Autor. No tocante à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC, restou demonstrada a litigância de má-fé na conduta da Ré e seu patrono. Destaca-se trecho da sentença: "Não há dúvida de que a cobrança do débito relativo ao imóvel pode ser feita de qualquer dos proprietários. Assim, de toda infundada a alegação de ilegitimidade da parte para responder por débito de imóvel que lhe pertence, observando-se que a obrigação é propter rem. Ademais, a conta trazida na contestação indica que José Casimiro de R. Neiva reside na rua Jequitibá 1, bloco 1, apto 702, mesmo endereço da ré, conforme informado na inicial e na procuração de fls. 80. Note-se que apesar de alegar a ilegitimidade passiva, a autora não informa que é casada com José Casimiro de R. Neiva nem que o imóvel objeto dos autos também pertença a ela. Além disso, em sua contestação, a ré informa ter interesse na audiência de conciliação, situação que seria de todo descabida para alguém que afirma ser parte ilegítima para responder pela presente ação. Nestes termos, resta claro que a ré omitiu informações relevantes que demonstrariam que a preliminar apresentada é de todo infundada, causando injustificado tumulto processual." Verifica-se, portanto, que a Requerida não observou os deveres de lealdade e boa-fé, evidenciando litigância de má-fé, a ensejar a aplicação de multa. Outrossim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais não assiste razão à Ré. O ordenamento processual pátrio adota, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que for vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais. Note-se que, ainda que fosse caso de aplicação do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação foi a Demandada, na medida em que restou inadimplente em relação às suas responsabilidades condominiais. Cumpre, ainda, ressaltar que a fixação de juros de mora com marco inicial diverso do pretendido pelo Autor não implica em sucumbência. Com efeito, os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser alterados de ofício pelo julgador. Assim, considerando a sucumbência da Reclamada, deve esta suportar integralmente os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 364-366). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÕES QUE FORAM DECIDIDAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido da aplicação da multa por litigância de má-fé, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
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