Decisão · STJ

STJ AREsp 2975898

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito pressupõe a efetiva apreciação da tese jurídica pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. 3. A simples referência genérica a temas jurídicos, sem o necessário enfrentamento das teses apresentadas, não supre a exigência do prequestionamento. 4. A ausência de embargos de declaração, medida adequada para provocar o pronunciamento judicial sobre eventual omissão, reforça a incidência do óbice processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica suscitada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a matéria federal apontada como violada notadamente os arts. 33, § 2º, 59 e 68 do Código Penal e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente prequestionada, de forma expressa ou implícita, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Argumenta que o exame da dosimetria da pena e da caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas teria sido enfrentado pelo Tribunal a quo, mesmo que não tenha havido menção literal aos dispositivos legais federais indicados no recurso especial. Sustenta, ainda, que eventual ausência de citação expressa dos artigos violados não deve impedir o conhecimento do apelo, sob pena de excessivo formalismo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso à apreciação colegiada, com o consequente provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito pressupõe a efetiva apreciação da tese jurídica pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. 3. A simples referência genérica a temas jurídicos, sem o necessário enfrentamento das teses apresentadas, não supre a exigência do prequestionamento. 4. A ausência de embargos de declaração, medida adequada para provocar o pronunciamento judicial sobre eventual omissão, reforça a incidência do óbice processual. 5. Agravo regimental não provido.
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