Decisão · STJ

STJ AREsp 2902706

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Respeitável sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. Inconformismo da empresa embargada. Fraude à execução não caracterizada. Inexistia qualquer ato de constrição ou registrado nos cadastros administrativos, no momento da aquisição do veículo. Observância da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alienação de veículos tem características que a diferem daquelas referentes aos imóveis. A propriedade se transfere pela simples tradição, consoante disposição contida no artigo 1.267 do Código Civil, não necessitando de registro no órgão de trânsito. É demasiado e desproporcional exigir pesquisa sobre a regularidade financeira do vendedor, como é de praxe no caso de aquisição de imóveis. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito. Seria preciso a comprovação de má-fé na aquisição do terceiro adquirente. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 129/131). No especial (e-STJ fls. 134/141), o recorrente alega violação do art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o recorrido não adotou as cautelas necessárias na aquisição do veículo, pois não consultou o nome da vendedora nem extraiu certidões para verificar a existência de ações contra a vendedora, caracterizando fraude à execução. Afirma ser pacífico o entendimento de que a alienação de um bem por vendedor que já possui contra si ação de execução em curso constitui fraude à execução. Ao final, requer o provimento do recurso. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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