STJ AREsp 2912614
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 79, 80, 81 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00; e aplicou à ré multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Reforma impertinente. Exegese do art. 300 do CPC. Perigo de dano em razão da necessidade de receber o medicamento indicado. Operadora de plano de saúde que não cumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela para custeio de medicamento. Insistência no descabimento da cobertura. Majoração da multa mais de uma vez para fins de compelir a executada a cumprir a decisão, a qual até o momento se apresenta insuficiente, diante do descumprimento pela agravante. Concedidas várias oportunidades para cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 536 do CPC. Objetivo de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Manutenção do bloqueio que se impõe. Ausência de irreversibilidade. Possibilidade de cobrança dos valores despendidos para o tratamento em caso de eventual improcedência do pedido inicial em sede recursal. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça que deve ser mantida. Descumprimento injustificado e atuação com vistas a retardar o cumprimento da liminar. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 68). No recurso especial (e-STJ fls. 78/99), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 805 e 854 do Código de Processo Civil - aduz que a determinação de bloqueio judicial de seus ativos financeiros de forma precária não se justifica e lhe causa prejuízo econômico, além de violar o devido processo legal. Argumenta que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa ao executado, o que não ocorreu no caso dos autos; (ii) arts. 537 do CPC e 884 do Código Civil - afirma que as astreintes devem ter caráter coercitivo, não punitivo, e que o valor arbitrado deve ser razoável para evitar enriquecimento ilícito. No caso, fixadas de forma excessiva e desproporcional, incentivará a recorrida a prolongar o processo. Além disso, a execução da multa em cognição sumária se mostra precoce, visto que "(..) os autos originários estão em fase probatória, estando a espera de perícia técnica, que visa analisar a patologia e o estado clínico da Recorrente e a pertinência do procedimento requerido em exordial" (e-STJ fl. 88), e (iii) arts. 79, 80 e 81 do CPC - sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi equivocada, pois não alterou a verdade dos fatos. A má-fé deve ser comprovada e não presumida. Aponta acórdãos dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal e Territórios. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 144/165), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 79, 80, 81 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.