Decisão · STJ

STJ AREsp 2627266

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando que a suspensão dos prazos processuais nos dias 12/2/2024 e 13/2/2024, devido ao feriado de carnaval e suspensão de expediente, estendeu o prazo final para a interposição do recurso para 27/2/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documento comprova a tempestividade do agravo em recurso especial, superando a decisão de inadmissibilidade por intempestividade; b) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do agravo recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à intempestividade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479, I, 487, II, 932, III, e 253, parágrafo único, I; CC, arts. 159, 884 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. A agravante defende a apresentação tempestiva do agravo, pois, em razão do feriado de carnaval foram suspensos os prazos processuais nos dias 12/2/2024 e 13/2/2024. Também sustenta que é possível a comprovação posterior da tempestividade recursal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.050-1.061, em que se requer o não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando que a suspensão dos prazos processuais nos dias 12/2/2024 e 13/2/2024, devido ao feriado de carnaval e suspensão de expediente, estendeu o prazo final para a interposição do recurso para 27/2/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documento comprova a tempestividade do agravo em recurso especial, superando a decisão de inadmissibilidade por intempestividade; b) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do agravo recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à intempestividade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479, I, 487, II, 932, III, e 253, parágrafo único, I; CC, arts. 159, 884 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →