STJ AREsp 2947778
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 435). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado, nos termos do REsp nº 1.821.182/RS. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.