Decisão · STJ

STJ AREsp 2834928

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EPUNINA SAMPAIO SOARES, GEANE MARIA MARTINS DE SOUSA, ELIANA SANTANA PAES BARRETO, ENEDINA PEIXOTO DOS SANTOS, ELIONOR DE SANTANA SANTOS, GEILZA MELO OLIVEIRA SANTOS, DIVANETE NASCIMENTO DA SILVA COSTA, ERIVALDA LUCAS DOS SANTOS, EVANILDE ALVES VASCONCELOS contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 849/851). Na decisão, registrei que (e-STJ fls. 849/850): .. não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. .. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: Súmula 280 do STF e Súmulas 7 e 83 do STJ, além de acórdão em consonância com tese definida em IRDR e mantida em sede de recurso especial e extraordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos, limitando-se a repisar as razões do apelo nobre. Ressalto, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. No agravo interno (e-STJ fls. 855/885) , a parte agravante alega que "ao contrário do que aduz o nobre Ministro relator, não houve uma impugnação genérica ao único capítulo da decisão de inadmissibilidade do REsp. Ao contrário, o agravante se debruçou sobre a questão, em 07 (sete) minuciosos tópicos, para garantir que toda a questão fosse devidamente tratada e impugnada" (e-STJ fl. 860). No mais, reitera as razões do apelo raro. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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