Decisão · STJ

STJ AREsp 2826826

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Vícios de construção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a caracterização dos vícios como ocultos, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 283 do STF, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a caracterização dos vícios como ocultos. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o recurso especial para tal finalidade. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas por meio de recurso especial. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, visto que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, especialmente a caracterização do vício como oculto. Afirma que não houve reexame de provas, mas somente a interpretação jurídica dos fatos incontroversos, o que não atrai a Súmula n. 7 do STJ. Alega ainda que a matéria recursal é infraconstitucional, apesar da menção ao art. 5º, V, da CF/88. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para análise do mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 283 do STF, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que a agravante busca o reexame de provas, o que é vedado pela via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Vícios de construção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a caracterização dos vícios como ocultos, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 283 do STF, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a caracterização dos vícios como ocultos. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o recurso especial para tal finalidade. 6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas por meio de recurso especial. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
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