STJ AREsp 2809924
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual. 3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos. 4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TERRATEK TECNOLOGIA LTDA. - Em Recuperação Judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. OFÍCIO PARA DEPÓSITO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO CONTRATO QUE DEVERÁ SER REALIZADA JUNTO AO JUÍZO ARBITRAL. 1. Recurso interposto contra decisão que determinou o depósito no juízo recuperacional da quantia de R$ 4.425.149,93 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e nove reais, e noventa e três centavos), uma vez que se trataria de valor indevidamente retido pela agravante em face da recuperanda. 2. Agravo interno interposto pela recuperando/agravada pretendendo o indeferimento do efeito suspensivo. Perda do objeto diante do julgamento do recurso. 3. Decisão que não assegurou à agravante o devido processo legal e contraditório, uma vez que exigiu o depósito dos valores sem que pudesse se manifestar sobre a questão, não se verificando na presente hipótese qualquer motivo para se postergar o contraditório. 4. Controvérsia quanto à aplicação do artigo 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005 ao caso concreto. 5. Artigo legal que não tem o condão de possibilitar que eventuais créditos a serem recebidos pela empresa recuperanda possam ser exigidos de forma peremptória pelo juízo da recuperação sem que ocorra o devido processo legal constituindo título a ser executado. 6. Créditos alegados pela recuperanda que são originados de complexo contrato de "prestação de serviços de sondagem geotécnica para determinação do perfil de subsuperfície, bem como coleta de amostras deformadas e indeformadas para ensaio de laboratório, instalação de instrumentação geotécnica", exigindo expertise específico para aferir o seu cumprimento pelas partes. 7. Contrato entabulado que, em sua cláusula décima sexta, estabelece que as disputas decorrentes do acordo serão resolvidas pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá ("CCBC") ("Regulamento CCBC"), devendo eventuais divergências serem resolvidas pela Câmara Arbitral, órgão competente para análise de tal questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Discussão quanto à existência de eventuais créditos pertencentes à recuperanda que deve ser realizada junto ao competente Tribunal Arbitral, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes. 9. Conhecimento e provimento do recurso" (e-STJ fls. 593/594). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704/712, e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) - porque o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a alegação de que o contrato que deu origem a seu crédito é o de prestação de serviços (contrato nº 5500064617), que não possui cláusula arbitral, e não o apontado no acórdão (contrato de prestação de serviços 5500079522), rescindido unilateralmente pela recorrida. Aduz, ademais, ser incabível a multa aplicada nos aclaratórios, pois seu recurso não teve caráter protelatório, mas buscava corrigir o equívoco do acórdão acerca do contrato a ser analisado. Entende que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 98/STJ. (ii) artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque não é possível a retenção de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. Argumenta que "(..) o valor retido é um bem da empresa em recuperação judicial, sendo, inclusive, essencial para o soerguimento e manutenção das atividades empresariais da TERRATEK, sendo, patente a aplicação do art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, que entrou em vigor em 23/01/2021, data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da TERRATEK, que prevê expressamente a "proibição de qualquer forma de retenção" aos créditos da sociedade em recuperação:(..)" (e-STJ fl. 771) Ressalta que cabe o Juízo da recuperação judicial decidir sobre os bens e ativos financeiros da empresa em recuperação, notadamente os essenciais para o soerguimento da empresa. Defende que o artigo 6º, III, da LREF autoriza que o Juízo da Recuperação Judicial determine que empresas diversas se abstenham de reter valores de titularidade da recuperanda. Assevera que, na hipótese, o administrador judicial entendeu que os valores retidos pela recorrida são essenciais para o soerguimento da sua atividade. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o aresto estadual e, caso superada essa preliminar, para que seja reformado o aresto recorrido e afastada a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 835/841 (e-STJ) dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 930/948 (e-STJ). A recorrida afirma que o conhecimento do recurso esbarra na censura das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, ressaltando que o crédito reclamado pela recorrente é ilíquido e controverso. Destaca que a recorrente não provou a existência do crédito, nem tampouco a realização dos serviços contratados, de modo que não há como falar em retenção de valores. Sustenta que a questão deverá ser dirimida no Juízo arbitral. Alega, ainda, que o recurso especial é intempestivo, pois o prazo deveria ser contado em dias corridos, nos termos do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual. 3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos. 4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.