STJ AREsp 2462286
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO. INGRATIDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO DOADOR. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELAS FILHAS. PROVA SUFICIENTE E HARMÔNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2. No caso em exame, embora o autor tenha declarado em seu depoimento que não desejava revogar as doações às suas filhas, em sede de alegações finais reiterou a pretensão formulada na petição inicial, o que demonstrou a presença do seu interesse de agir. 3. As donatárias, filhas do doador, comprovaram por prova documental e testemunhal que prestavam assistência financeira e alimentos ao genitor, inclusive contraíram empréstimos pessoais para se assegurarem que nada lhe faltaria. Portanto, demonstrado o fato desconstitutivo do direito em que se repousou a pretensão inicial. 4. Afastado o fundamento do pedido de que haveria recusa em prestar alimentos ao seu genitor pelas donatárias. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 680). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 855/868). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar a causa de pedir referente à deslealdade e prejuízos causados pelas filhas do doador, além de não esclarecer a origem dos valores pagos ao recorrente e as datas em que esses pagamentos começaram a ser feitos; (ii) artigos 555 e 557, caput e IV, do Código Civil, sustentando que o rol do art. 557 do CC é meramente exemplificativo, permitindo outras hipóteses de revogação da doação por ingratidão, além das previstas nos incisos do referido artigo. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido não considerou a deslealdade e prejuízos causados pelas filhas ao genitor, o que também justificaria a revogação das doações. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 877), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO. INGRATIDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.