STJ REsp 2055208
CIVILRECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por NEXT UNO INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de unidade autônoma. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega das obras. Procedência parcial da ação. Insurgência da vendedora. Não acolhimento. Mora. Termo inicial para entrega da obra fixado da assinatura dos primeiros contratos junto ao AGENTE FINANCEIRO Abusividade. Tese fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (1729593/SP, Tema 996). Nulidade da cláusula que importa na conclusão de que o dies a quo deve ser computado da data da formalização do próprio instrumento de promessa de venda e compra. Contrato firmado em 01/05/2015, com previsão de 30 meses para a entrega das chaves, tendo expirando-se em 01/05/2018, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, sendo a entrega de chaves realizada em 21/02/2020. Mora configurada. Patente o dever de indenizar. Lucros cessantes. Cabimento. Incontroversa a mora da construtora, inegável, por consequência, o dever de indenizar os lucros cessantes, conforme entendimento firmado pela Súmula nº. 162 deste e. Tribunal. Juros de obra. Restituição do encargo devida quando há atraso na entrega do imóvel. Controvérsia pacificada nesta Corte por meio do IRDR julgado em 31.08.2017 (Tema 4) pela Turma Especial de Direito Privado 1, no qual foi aprovado o Tema 6, considerando ilícito o repasse dos "juros de evolução da obra" ou "taxa de evolução da obra" somente após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". Aplicabilidade ao caso em tela. Correção monetária. Aplicação da correção monetária pelos índices do INCC somente até a data prevista para a entrega dos bens, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias. Reembolso das diferenças comprovadamente suportada pela autora por força da utilização do INCC, a partir da constatação da mora. Débitos condominiais da unidade adquirida. Possibilidade de cobrança dos adquirentes apenas após a imissão na posse, a qual não se deu por culpa exclusiva da vendedora. Logo, o caso é de manutenção da sentença atacada, com observação apenas aos termos finais dos pagamentos das indenizações, conforme explanado, levando-se em consideração que a entrega das chaves ocorreu em 21/02/2020. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação." (e-STJ fls . 926/927) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 960/966). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 968/980), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 421, 421-A e 403 do Código Civil, e 50 da Lei nº 4.591/1964. Sustenta, em síntese, que i) a cláusula contratual que prevê a data de entrega do imóvel vinculada a contrato de financiamento não se mostra ilegal; ii) ocorreu novação em relação ao prazo de entrega estipulado, e iii) os lucros cessantes não teriam sido comprovados na hipótese. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 996/1.005), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.007/1.009). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.