STJ AREsp 2862309
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 555/556 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois "é possível identificar que o Recurso Especial interposto por essa Agravante teve como objetivo demonstrar o inequívoco descumprimento do artigo 1.029 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 562). Aduz que "não se verifica ofensa a qualquer uma das hipóteses de nulidade do procedimento arbitral, e a argumentação trazida na peça recursal não deve ser acolhida, pois o caso concreto não se amolda às situações descritas nos incisos I e IV do artigo 32 da Lei 9.307/96" (e-STJ, fl. 563). Argumenta que, "diante de todas as decisões no mesmo sentido, definitivamente não se admite a alegação de que a convenção de arbitragem é nula (artigo 32, inciso I da Lei 9.307/96), notadamente pelo fato de os litigantes terem anuído ao compromisso arbitral. Conforme se demonstrará mais adiante, a existência de liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento do procedimento arbitral; logo, não há de se falar que a convenção de arbitram perdeu parte de sua eficácia, e a compensação não traz nenhum prejuízo à Liquidação Extrajudicial" (e-STJ, fl. 565). Impugnação apresentada às fls. 571/582. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.