STJ AREsp 2857784
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que concluíram serem devidos os honorários sucumbenciais, reconhecendo, portanto, a higidez e exigibilidade do título executivo judicial, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NORGE PROJECTS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença execução de honorários advocatícios - acordo realizado nos autos da execução de título extrajudicial que englobou, tão somente, a verba honorária fixada no despacho inicial da execução, com base no art. 827 do CPC, e não aqueles fixados na sentença proferida nos embargos na forma do art. 85 do CPC - agravo improvido" (e-STJ fl. 254). No recurso especial (e-STJ fls. 258/269), a recorrente alega violação dos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. Sustenta que os valores exequendos referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em Embargos à Execução são inde vidos, pois foram regularmente adimplidos pela recorrente, nos termos do acordo celebrado pelas partes no processo de execução. Aduz que, nos termos do acordo celebrado entre as partes, pode-se observar que a minuta dispõe e prevê, explicitamente, que serão pagos valores referentes a honorários sucumbenciais, portanto, os honorários previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não os previstos no artigo 827 do CPC. Defende que não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em rito de execução, tendo em vista que, ausente o contraditório, caberia à parte que pretender impugná-la ofertar ação independente de Embargos à Execução. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que concluíram serem devidos os honorários sucumbenciais, reconhecendo, portanto, a higidez e exigibilidade do título executivo judicial, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.