Decisão · STJ

STJ AREsp 2194598

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes. 2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU A RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CABÍVEL PELO ILÍCITO RECONHECIDO. GASTOS COM OUTRO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DEVIDA. - A ação de conhecimento anteriormente proposta para discutir a existência ou não do ilícito decorrente da rescisão imotivada e unilateral do plano de saúde, é causa de interrupção do prazo prescricional, para a ação que busca a recomposição material dos danos produzidos por aquele ilícito reconhecido. - O cancelamento indevido do plano de saúde acarreta a responsabilidade do prestador de serviços pelos prejuízos causados ao Consumidor, considerados como a diferença entre os valores que gastaria com o plano cancelado e o valor do novo plano contratado ao tempo de discussão da anterior ação e até a reativação do plano originário" (e-STJ fls. 403/412). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 189, 202, I, e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ante a ocorrência da prescrição do direito de ressarcimento dos valores pagos à título de mensalidade do plano de saúde contratado. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 436). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes. 2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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