STJ AREsp 2840891
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de fatos e provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Responsabilidade solidária. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando que não pretende o reexame de provas, mas a análise de matéria de direito. 3. A parte agravada, em contrarrazões, aduz que o agravo interno não traz qualquer argumento novo ou relevante que desconstitua os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do recurso especial sem incorrer no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão também envolve a responsabilidade solidária dos sócios pela restituição de valores investidos, em razão de sociedade irregular e recebimento direto do aporte financeiro. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a decisão agravada concluiu que o agravante é responsável solidário pela restituição dos valores investidos. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO CESAR DA SILVA contra a decisão de fls. 379-382, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, prevista no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a revaloração jurídica do contexto delineado no acórdão não implica o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos. Requer o provimento do agravo interno para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reformar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação em relação ao agravante. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não traz qualquer argumento novo ou relevante que desconstitua os fundamentos da decisão monocrática, repetindo as mesmas alegações já enfrentadas e rejeitadas. Requer o não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, e a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 397-401). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de fatos e provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Responsabilidade solidária. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando que não pretende o reexame de provas, mas a análise de matéria de direito. 3. A parte agravada, em contrarrazões, aduz que o agravo interno não traz qualquer argumento novo ou relevante que desconstitua os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do recurso especial sem incorrer no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão também envolve a responsabilidade solidária dos sócios pela restituição de valores investidos, em razão de sociedade irregular e recebimento direto do aporte financeiro. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a decisão agravada concluiu que o agravante é responsável solidário pela restituição dos valores investidos. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.