STJ AREsp 2683021
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Decisão que declarou devida a multa por descumprimento de ordem judicial em sua totalidade, além de determinar, ao executado, que entregue os documentos em dois dias, ao exequente, sob pena de nova multa diária. Inconformismo da parte executada. Desacolhimento. Executado devidamente intimado não cumpriu com a obrigação de fazer de entrega de documentos. Reiterados descumprimentos de ordem judicial e escoamento de prazo, obrigação que se converteu em perdas e danos com expedição de mandado de busca e apreensão. Busca e apreensão de documentos frustrada. Aplicação de multa. Ausência de prova de cumprimento da obrigação no prazo assinalado, nova multa imposta que é de rigor. Valor da multa que não se mostra excessivo, considerando o porte econômico da instituição financeira ré. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 83). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 106/141), o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não apreciou os seguintes fundamentos que lhe foram ofertados em embargos de declaração: "(a) a nulidade da intimação é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão; (b) busca-se desconstituir o valor consolidado a título de astreintes, ou seja, o seu somatório, o que não foi objeto do recurso anterior, por se tratar de situação jurídica nova, superveniente à prolação do acordão precedente; (c) a multa deve ser computada em dias úteis - e não corridos - em vista da sua natureza processual; (d) o Banco demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação de devolução dos documentos, o que foi comprovado pelos documentos colacionados às razões recursais e não analisados" (e-STJ fl. 112). Afirma, quanto ao ponto, que a Corte local deixou de analisar os precedentes por ele indicados que, se aplicados no caso concreto, poderia coadunar em resultado diverso daquele expendido no acórdão recorrido. Alega, ainda, violação dos arts. 8º, 291, 504, I e II, 505, I, 507, 537, §1º, I e II do CPC; 884, 885 e 886 do Código Civil sustentando: i) ausência de preclusão do debate quanto ao montante consolidado a título de astreintes, sendo de rigor o seu afastamento ou a sua redução, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (valor da causa); ii) o cômputo da multa cominatória se dá somente em dias úteis, não havendo como se homologar o valor indicado na decisão agravada (R$ 1.000.000,00), que considerou 10 (dez) dias de desobediência; iii) necessidade de redução redução da nova multa cominatória, caso esta não seja extirpada, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 146/148). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.