STJ AREsp 2865158
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade. 5. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral requerida, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando a julgar desnecessária ao deslinde do feito. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministros Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para o processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade. 5. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral requerida, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando a julgar desnecessária ao deslinde do feito. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministros Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.