Decisão · STJ

STJ AREsp 2805354

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A alegação de que o levantamento dos valores depositados, pelo recorrido, configuraria enriquecimento sem causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco foi devidamente desenvolvida no recurso, o que revela deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELVACI LIVRADA BENITES ANTUNES BRASIL (DELVACI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALORES DEPOSITADOS NA SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO - DEPOSITOS EM CONSIGNAÇÃO - SENTENÇA QUE DETERMINA LEVANTAMENTO PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A AUTORA A REALIZAR O LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 92) Nas razões do agravo, DELVACI apontou o seguinte: (1) a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul incorreu em erro ao não reconhecer o prequestionamento implícito das matérias discutidas, violando os arts. 338, 884 e 885 do Código Civil e 5º e 6º do Código de Processo Civil; e (2) a decisão não considerou a inércia do Banco Pan S.A. em levantar os valores consignados, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Não houve apresentação de contraminuta . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A alegação de que o levantamento dos valores depositados, pelo recorrido, configuraria enriquecimento sem causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco foi devidamente desenvolvida no recurso, o que revela deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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