STJ REsp 2171279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALFREDO HENRIQUES DE ARAÚJO, ALEXANDRE CESAR DE ARAÚJO, MAX CESAR DE ARAÚJO, MICHELINE CESAR DE ARAÚJO ARIETE contra a decisão, de e-STJ fls. 364/370, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso, em razão dos seguintes fundamentos: a) falta de interesse recursal em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no que tange à questão da impossibilidade de compensação de crédito prescrito; b) inexistência de vício de integração no julgado de origem; c) aplicação das Súmulas 282 e 256 do STF em face da falta de prequestionamento do art. 190 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; d) aplicação da Súmula 7 do STJ em relação à alegação de compensação feita pela União, com referência, ainda, à existência de julgados do STJ no mesmo sentido da decisão agravada. A parte agravante alega, em síntese, que (e-STJ fls. 379/381): .. todas as questões foram suscitadas em embargos de declaração, conforme e-STJ fls. 106 - 113. Além disso, as teses recursais são, cada uma por si só, aptas e suficientes para reformar o entendimento. Não há fundamento autônomo e suficiente, não impugnado. Igualmente, o acórdão recorrido permitiu que fosse alegada hipótese de ex- tinção da dívida anterior ao título executivo. A Fazenda Pública apenas pode alegar como defesa, em cumprimento de sentença, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga- ção, (..) desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (CPC, art. 535, VI). Lo- go, caso aplicada a norma, a alegação também seria repelida. Ou seja, caso seja reconhecida qualquer uma das violações, a consequência lógica será a reforma integral da conclusão a que chegou o acórdão recorrido. Ambas as teses são aptas e suficientes para tanto. Não subsiste qualquer fundamento autônomo, capaz de manter o entendimento. Por fim, em caso originado do mesmo título executivo, no RESP 2.103.196-PB, o Ministro Sergio Kukina reconheceu a impossibilidade de a União renovar a alegação de compensação, sobretudo porque devida e claramente afastada no processo de conhecimento. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.