STJ AREsp 2732438
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo EM Recurso especial. Alegação de omissão. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou embargos de declaração em ação penal por crime contra a ordem tributária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a extinção da punibilidade penal devido à prescrição tributária e o cerceamento de defesa pela não apreciação de documentos que afastariam a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição penal em decorrência da prescrição tributária e à apreciação de documentos que poderiam afastar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à solução da controvérsia, asseverando que a prescrição no âmbito administrativo não afeta a ação penal e que o documento juntado pela defesa não afasta a responsabilidade do recorrente. 5. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A não acolhida da irresignação da parte, com fundamentação contrária, não configura omissão ou violação dos dispositivos apontados no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.567/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Helder Miranda Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 618): Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, II e IV, c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 do Cód. Penal). Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Prescrição da execução do crédito tributário que não tem implicação penal. Circunstância que, antes, caracteriza a irreversibilidade do prejuízo causado. Cerceamento à Defesa não ocorrido. Pretendida juntada de documento que, ainda que indeferida pela origem, consta dos autos e constitui elemento de prova. Mérito. Fraude à fiscalização tributária mediante a omissão de dados inexatos ou omissão de operações por meio de notas fiscais. Ausência de recolhimento de tributos. Crime caracterizado, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Farto acervo documental e incriminador, irrefutável. Versão exculpatória inverossímil. Alegado desconhecimento dos fatos, por terceirização da gestão, por procuração. Documento de outorga de poderes não exclusivos. Responsabilidades administrativas mantidas pelo acusado. Previsão de prestação de contas mensais pelo outorgado. Inércia e desídia do acusado na gestão. Conduta dolosa caracterizada. Fatos perfeitamente típicos. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento. Majoração adequada da base. Regime aberto benevolente. Apelo desprovido, rejeitadas as preliminares. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar dois pontos relevantes suscitados pela defesa: (i) extinção da punibilidade penal devido à prescrição tributária e (ii) cerceamento de defesa em decorrência da não apreciação dos documentos que afastariam a autoria delitiva. Requer, assim, o reconhecimento das omissões apontadas, determinando-se "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outro julgamento seja proferido" (e-STJ fl. 673). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo EM Recurso especial. Alegação de omissão. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou embargos de declaração em ação penal por crime contra a ordem tributária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a extinção da punibilidade penal devido à prescrição tributária e o cerceamento de defesa pela não apreciação de documentos que afastariam a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição penal em decorrência da prescrição tributária e à apreciação de documentos que poderiam afastar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à solução da controvérsia, asseverando que a prescrição no âmbito administrativo não afeta a ação penal e que o documento juntado pela defesa não afasta a responsabilidade do recorrente. 5. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A não acolhida da irresignação da parte, com fundamentação contrária, não configura omissão ou violação dos dispositivos apontados no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.567/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.