STJ AREsp 2921341
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL EMPRÉSTIMO PESSOAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA A CARGO DE QUEM SE CONSIDERA CREDOR INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR RAZOAVEL OBRIGAÇÃO DA CORRENTISTA, PORÉM, DE DEVOLVER VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE E NÃO RECONHECIDOS POR ELA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ADMITIDA, DESDE LOGO, COMPENSAÇÃO COM O SEU CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC MONTANTE ADEQUADO - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE" (e-STJ fl. 226). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927, 186, 188 e 944 do Código Civil. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, pois apenas cobrou valores do recorrido para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Aduz que restou demonstrado que as partes celebraram, sim, os contratos e que não procede a afirmação da recorrida de que não reconhece os empréstimos que deram origem aos descontos em sua conta. Ao final, alega divergência jurisprudencial em relação ao valor da indenização por danos morais, postulando a redução do seu valor. Contrarrazões às e-STJ fls. 250/259. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.