STJ AREsp 2944567
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OMISSÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O julgamento "citra petita" no acórdão recorrido não se configura, pois a matéria relativa à capitalização diária de juros foi considerada como inovação recursal pelo Tribunal estadual. 3. A suposta capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, requisito formal essencial para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEZARIO PEREIRA QUEIROZ (CEZARIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - ENCARGOS MORATÓORIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Aceitar a inovação de matérias na instância recursal, ofenderia princípios da estabilização jurídica da lide, da segurança da relação processual e do próprio duplo grau de jurisdição. - A pactuação de juros remuneratórios acima do previamente pactuado e moratórios superiores ao teto legal caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para se limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, sem prejuízo da cumulação com a multa de 2% prevista no contrato e com os juros remuneratórios pactuados para o período da normalidade. - No julgamento do R Esp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo. - Desde que efetivamente pagos, os valores cobrados a maior pela instituição financeira com base nas cláusulas declaradas abusivas devem ser restituídos ao contratante. A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p. u., do CDC. (e-STJ, fl. 427). Nas razões do agravo, CEZARIO defendeu a não incidência da Súmula n. 211 do STJ, argumentando que a questão da capitalização diária dos juros remuneratórios foi objeto de emenda à inicial e apreciada em sentença. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 634-636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OMISSÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O julgamento "citra petita" no acórdão recorrido não se configura, pois a matéria relativa à capitalização diária de juros foi considerada como inovação recursal pelo Tribunal estadual. 3. A suposta capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, requisito formal essencial para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.